- 1 -A autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para reduzir a exposição às PM(índice 2,5) com o intuito de atingir o objetivo de redução da exposição fixado na parte B do anexo xvii, no ano ali indicado, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
- 2 -O indicador de exposição média, fixado em conformidade com a parte A do anexo xvii, não pode exceder os limites de concentrações de exposição estabelecidos na parte C do referido anexo.
- 3 -O indicador de exposição média para as PM(índice 2,5) deve ser avaliado nos termos da parte A do anexo xvii.
- 4 -Nos termos do anexo iv, a autoridade ambiental assegura que a distribuição geográfica e o número de pontos de amostragem que servem de base para a determinação do indicador de exposição média às PM(índice 2,5) reflitam corretamente a exposição da população em geral.
- 5 -O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos da parte B do anexo vi.
Artigo 28.º — Redução da exposição às PM(índice 2,5) para a proteção da saúde humana
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012