- 1 -As concentrações de PM(índice 2,5) no ar ambiente não podem exceder em qualquer aglomeração o valor alvo estabelecido na parte D do anexo xvii, ou o valor limite fixado na parte E do mesmo anexo, sendo o cumprimento deste último requisito avaliado de acordo com o disposto no anexo iv.
- 2 -As margens de tolerância fixadas na parte E do anexo xvii são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º
- 3 -Para dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, a autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 29.º — Valor alvo e valor limite das PM(índice 2,5) para a proteção da saúde humana
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012