- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, a autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que os valores alvo e os objetivos a longo prazo para as concentrações de ozono no ar ambiente sejam atingidos.
- 2 -Relativamente às aglomerações onde seja excedido um valor alvo, a autoridade ambiental deve assegurar que sejam aplicados planos relativos à qualidade do ar a fim de que os valores alvo sejam atingidos, exceto quando tal não seja exequível através de medidas que não impliquem custos desproporcionados.
- 3 -Relativamente às aglomerações onde os níveis de ozono no ar ambiente sejam superiores aos objetivos a longo prazo, mas inferiores ou iguais aos valores alvo, a autoridade ambiental deve elaborar e aplicar medidas, nos termos do n.º 1, com uma boa relação custo-eficácia para atingir os objetivos a longo prazo.
- 4 -Tais medidas devem ser, pelo menos, coerentes com os planos de qualidade do ar referidos no n.º 2.
Artigo 30.º — Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações de ozono excedam os valores alvo e os objetivos a longo prazo
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012