- 1 -Caso seja excedido o limiar de informação fixado no anexo xviii ou qualquer um dos limiares de alerta fixados no mesmo anexo, a autoridade ambiental informa de imediato a autoridade regional de saúde e o público através da rádio, televisão, imprensa ou Internet.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve seguir, com as necessárias adaptações, as normas de informação ao público constantes do anexo xx do presente diploma, do qual é parte integrante, e ser feita tão rápida quanto possível, devendo em todos os casos ser feita antes de decorridas 12 horas após a deteção da excedência.
- 3 -A autoridade ambiental comunica igualmente às entidades nacionais competentes e à Comissão Europeia, a título provisório, as informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta ou o limiar de informação tenham sido excedidos.
Artigo 32.º — Medidas requeridas no caso de serem excedidos os limiares de informação ou de alerta
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012