- 1 -Excecionalmente, os VLE podem ser ultrapassados nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das instalações ou dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos e nos períodos de arranque e paragem.
- 2 -Os períodos máximos admitidos, de acordo com o descrito no número anterior e à exceção dos períodos de arranque e paragem, não podem exceder 16 horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar 170 horas, por fonte pontual, sem prejuízo de condições específicas previstas nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
- 3 -Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, é aplicável às instalações novas, bem como às existentes, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -São obrigatoriamente comunicadas à autoridade ambiental competente, num prazo de 48 horas, as situações abrangidas pelo disposto no n.º 1, com exceção dos períodos de arranque e paragem programados.
Artigo 59.º — Tolerâncias
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012