- 1 -Os instrumentos utilizados na monitorização, pontual ou em contínuo, são periodicamente submetidos ao controlo metrológico, no caso de existir regulamentação específica, e, na falta desta, a calibrações efetuadas por laboratórios acreditados, preferencialmente no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exatidão dos resultados das medições.
- 3 -A ficha referida no número anterior pode constar em suporte de papel, informático ou outro adequado, e deve ser sempre disponibilizada às entidades fiscalizadoras.
Artigo 62.º — Metrologia
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2012