- 1 -O Plano Regional para as Alterações Climáticas é o documento orientador das políticas públicas em matéria do contributo dos Açores para a redução da alteração climática global, na previsão climática e na redução dos efeitos adversos das alterações climáticas através da adoção de estratégias de mitigação e adaptação.
- 2 -Para efeitos do Plano Regional para as Alterações Climáticas são considerados os gases com efeito de estufa (GEE), constantes do Anexo A ao Protocolo de Quioto e do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nomeadamente:
- a)Dióxido de carbono (CO(índice 2));
- b)Metano (CH(índice 4));
- c)Óxido nitroso (N(índice 2)O);
- d)Hidrofluorcarbonetos (HFCs);
- e)Perfluorcarbonetos (PFCs);
- f)Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6));
- g)Os gases referidos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
- 3 -Na elaboração do Plano Regional para as Alterações Climáticas devem ser tidas em conta e quantificadas as emissões originadas, pelo menos, nos seguintes setores de atividade e categorias de fontes:
- a)Energia e combustão de combustível:
- i)Produção de eletricidade;
- ii)Indústrias transformadoras e da construção;
- iii)Transportes terrestres, aéreos e marítimos;
- b)Emissões fugitivas do armazenamento de combustíveis derivados do petróleo;
- c)Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre;
- d)Uso de solventes e de outros produtos que libertam compostos orgânicos voláteis;
- e)Agricultura e pecuária:
- i)Fermentação entérica;
- ii)Gestão de estrumes;
- iii)Solos agrícolas;
- iv)Queimada e queima de resíduos agrícolas;
- f)Produção, deposição e tratamento de resíduos:
- i)Deposição de resíduos sólidos no solo e em aterro;
- ii)Manuseamento de águas residuais;
- iii)Incineração de resíduos.
- a)Energia e combustão de combustível:
- 4 -O Plano Regional para as Alterações Climáticas deve, quanto possível, quantificar as emissões de gases com efeito de estufa e os reservatórios e sumidouros existentes no território regional.
- 5 -Entre as medidas de adaptação às alterações climáticas devem ser privilegiadas as que tenham caráter de adaptação antecipatória, criando objetivos de adaptação planeada face aos cenários climáticos que sejam adotados em resultado das projeções e previsões climáticas que estejam disponíveis.
- 6 -O Plano Regional para as Alterações Climáticas é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional e é revisto, pelo menos, uma vez em cada cinco anos.
Artigo 86.º — Plano Regional para as Alterações Climáticas
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2012