- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 93.º são da competência dos serviços inspetivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e das autarquias locais, nas áreas sob a sua jurisdição.
- 2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contraordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 95.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 13/07/2012
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