Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes no ar, a autoridade ambiental e a autarquia com jurisdição naquelas áreas devem efetuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 98.º — Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012