- 1 -O arrendatário e respetivo agregado familiar devem cumprir com todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento e do regulamento das habitações sociais, que constitui documento complementar àquele contrato.
- 2 -Para efeitos de avaliação da carência socioeconómica o arrendatário deve apresentar junto da entidade locadora a sua declaração de rendimentos e a do respetivo agregado familiar, bem como quaisquer outros documentos ou elementos exigidos por aquela mesma entidade.
- 3 -A regulamentação do presente diploma estabelecerá outras obrigações do arrendatário e do seu agregado familiar.
- 4 -O não cumprimento de qualquer das obrigações poderá implicar, consoante a gravidade do incumprimento, a imediata aplicação da renda técnica, a resolução do contrato de arrendamento, a perda do direito ao arrendamento social, bem como o despejo administrativo do fogo arrendado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a entidade locadora procederá às ações de fiscalização que entenda necessárias, sempre que o julgue oportuno e conveniente, particularmente quanto à composição, rendimentos e situação do agregado familiar, podendo para tal recorrer a quaisquer entidades, serviços ou organismos competentes, designadamente Juntas de Freguesia, Segurança Social, Serviços de Emprego, Serviços de Finanças, bem como junto das associações ou empresas que gerem ou satisfaçam os rendimentos auferidos pelos arrendatários e respetivos agregados familiares.
Artigo 7.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012