- 1 -Aos cidadãos com mobilidade especial ou reduzida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e em demais legislação vigente sobre regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos, deverá ser garantido um nível mínimo de acessibilidade nos novos edifícios de serviços e comércio.
- 2 -As entidades empregadoras devem promover a contratação de pessoas com necessidades especiais, até 2 % de trabalhadores nas empresas e até 5 % na Administração Pública, bem como a integração das pessoas com necessidades especiais nos seus postos de trabalho.
Artigo 8.º — Emprego
Vigente desde: 20/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2016