- 1 -O trabalho em tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.
- 2 -A retribuição do funcionário em regime de tempo parcial será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.
ARTIGO 4.º — (Antiguidade e retribuição)
Vigente desde: 07/11/1983
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Em vigor desde 07/11/1983