- 1 -Aos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a quem tenha a posse efectiva de terrenos confinantes com as vias municipais é proibido:
- a)Lançar ou conduzir em valas águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias;
- b)Obstruir esgotos, boeiros, valas ou poços escoantes;
- c)Dirigir para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento;
- d)Ter nas paredes ou muros exteriores, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que, em relação ao plano dessas paredes ou muros, fiquem salientes sobre a via, bem como portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora;
- e)Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via pública, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
- f)Empregar arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma e na parte exterior dos muros, bem como colocar fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação;
- g)Ocupar, mesmo que temporariamente, qualquer parte das vias municipais confinantes ou de quaisquer terrenos às mesmas pertencentes, nomeadamente com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias, exposição de objectos ou qualquer outra utilização semelhante, sem prévia autorização da câmara municipal.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior não impede os proprietários confinantes de dirigirem para as vias públicas as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
- 3 -A altura mínima fixada na alínea f) do n.º 1 relativamente à utilização de arame farpado pode ser reduzida, mediante autorização da câmara municipal, no caso de terrenos exclusivamente destinados à criação de gado.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988