- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete aos municípios, cujos órgãos poderão elaborar os regulamentos que entendam necessários à sua melhor execução.
- 2 -Os municípios poderão delegar nas freguesias, total ou parcialmente, as competências previstas no presente capítulo, desde que assegurem o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
- 3 -A possibilidade de delegação referida no número anterior não abrange a instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à câmara municipal respectiva.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988