- 1 -Verificando-se violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e sem prejuízo de desde logo se promover a aplicação das sanções previstas, poderá a câmara municipal igualmente fixar ao particular um prazo para repor a situação devida.
- 2 -O incumprimento no termo do prazo fixado será havido como reincidência, podendo ainda aplicar-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º — Reposição da situação devida
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988