A região hidrográfica da Madeira, que compreende todas as bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira, é administrada pelo Governo Regional da Madeira, em consonância com as normas consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com as adaptações expressas no presente diploma.
Artigo 2.º — Região hidrográfica da Madeira
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008