- 1 -À autoridade regional da água cabe assegurar que:
- a)Em relação à região hidrográfica da Madeira se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
- b)A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira;
- c)A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados, pelo menos, em sector industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos, de acordo com as especificidades regionais;
- d)O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da Região Autónoma da Madeira e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- e)A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.
- 2 -Pode ser decidido não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, desde que não seja comprometida a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas as razões subjacentes à decisão.
Artigo 21.º — Análise económica das utilizações da água
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (2)
- Artigo 20.º
- N.º 4 do Artigo 77.º