- 1 -Ao Conselho Regional da Água cabe em geral pronunciar-se sobre a política e orientações estratégicas de planeamento e gestão dos recursos hídricos regionais, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas regionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções consagradas nos planos de gestão das bacias hidrográficas.
- 2 -Ao Conselho Regional da Água cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento dos recursos hídricos regionais.
- 3 -Ao Conselho Regional da Água compete especificamente:
- a)Apreciar e acompanhar a elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas da região hidrográfica da Madeira, dos planos específicos de gestão das águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação, bem como apreciar e acompanhar as futuras alterações do Plano Regional da Água;
- b)Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a região hidrográfica da Madeira;
- c)Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
- d)Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
- e)Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
- f)Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da região hidrográfica da Madeira;
- g)Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da região hidrográfica da Madeira;
- h)Emitir parecer sobre programas e medidas que sejam submetidas à apreciação do Conselho pela autoridade regional da água.
Artigo 8.º — Competências do Conselho Regional da Água
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008