- 1 -Integram o Conselho Regional da Água o respectivo presidente e os seguintes vogais:
- a)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de actividades económicas;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de hidráulica;
- d)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
- e)O director regional com competência em matéria de ambiente, ou seu representante;
- f)O director regional com competência em matéria de agricultura, ou seu representante;
- g)O director regional com competência em matéria de pescas, ou seu representante;
- h)O director regional com competência em matéria de recursos florestais, ou seu representante;
- i)O director do Parque Natural da Madeira, ou seu representante;
- j)O responsável pelo serviço com competência em matéria de saneamento básico, ou seu representante;
- l)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- m)Um representante da delegação regional da Madeira da Associação Nacional de Freguesias;
- n)Um representante das associações regionais de agricultores;
- o)Um representante das associações de utilizadores;
- p)Um representante de organizações não governamentais de ambiente da Madeira (ONGA);
- q)Um representante da Associação de Consumidores da Madeira;
- r)Um representante da Universidade da Madeira;
- s)Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- t)Um representante da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.;
- u)Um representante da EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
- v)Um representante da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
- x)Duas personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -Os representantes a que se referem as alíneas n), o) e p) do número anterior devem ser designados por acordo entre as mesmas.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, o presidente do Conselho Regional da Água notificará todas as associações de agricultores, de utilizadores e de defesa do ambiente validamente constituídas nos termos da lei.
- 4 -As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea x) do n.º 1, serão nomeadas pelo Conselho do Governo Regional.
- 5 -O modo de funcionamento do Conselho Regional da Água será definido por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 9.º — Composição do Conselho Regional da Água
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008