- 1 -No 1.º ciclo do ensino básico, o PEI é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente da turma, pelo docente especializado em educação especial, pelos encarregados de educação e por outros técnicos sempre que se considere necessário, sendo submetido à aprovação do conselho escolar e homologado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino e pelo coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico.
- 2 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o PEI é elaborado pelo director de turma, pelo docente especializado em educação especial, pelos encarregados de educação e por outros técnicos sempre que se considere necessário, sendo submetido à aprovação do conselho de turma, conselho pedagógico, e homologado pelo órgão de gestão da escola e pelo coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico.
- 3 -Nos Serviços Técnicos de Educação o PEI é elaborado conjunta e obrigatoriamente pela equipa multidisciplinar e pelos encarregados de educação, sendo submetido à aprovação do conselho técnico e homologado pelo director técnico.
- 4 -É aprovado o modelo do programa educativo individual, o qual consta como anexo iv ao presente diploma.
Artigo 23.º — Elaboração do programa educativo individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020