- 1 -Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição (PIT) destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de formação profissional, centro de emprego protegido ou de carácter ocupacional.
- 2 -A implementação do PIT inicia-se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 3 -No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós-escolar, o PIT deve promover a capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
- 4 -O PIT deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
- 5 -É aprovado o modelo tipo de plano individual de transição, o qual consta como anexo v ao presente diploma.
Artigo 26.º — Plano individual de transição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020