- 1 -Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As exceções previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria agrícola e da área respetiva.
Artigo 8.º — Despacho de autorização
Vigente desde: 16/07/2012
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Em vigor desde 16/07/2012