- 1 -A produção de falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter o apoio implica a restituição da totalidade dos quantitativos atribuídos, sem prejuízo da instauração de procedimento civil e criminal.
- 2 -A prestação dolosa de falsas declarações implica igualmente a impossibilidade de atribuição a qualquer dos membros do agregado familiar dos apoios previstos nos programas de ajuda habitacional da IHM, EPERAM, pelo período de 3 anos.
- 3 -Para efeitos de verificação da veracidade da declarações, os beneficiários do apoio autorizam a IHM, EPERAM, a realizar todas as diligências necessárias junto de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente IEM, IP-RAM, ISSM, IP-RAM, Serviços de Finanças e Conservatórias.
- 4 -A não devolução dos apoios nos termos previstos no n.º 1 permite recorrer à respetiva cobrança coerciva com recurso à execução fiscal, nos termos legais em vigor.
Artigo 15.º — Falsas declarações
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012