O apoio só é atribuído após o candidato ter demonstrado que diligenciou pela obtenção dos existentes a nível nacional, bem como pela redução do valor da prestação mensal junto da respetiva instituição de crédito, designadamente através do alargamento do prazo de amortização, no caso de ter contraído crédito à habitação.
Artigo 8.º — Natureza subsidiária do apoio
Vigente desde: 16/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2012