- 1 -Quando, nos termos do artigo anterior, não seja possível utilizar o sistema público de transportes colectivos, as unidades orgânicas solicitam à Direcção Regional de Educação a criação de carreiras privativas de transporte escolar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, autorizada a criação de uma carreira privativa de transporte escolar, a contratação desse serviço segue os procedimentos legalmente estabelecidos para a aquisição de bens e serviços.
- 3 -Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o concurso a que se refere o número anterior não poderá estabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para todos os efeitos, como contratos plurianuais.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição de transporte que resulte de necessidades transitórias devidamente comprovadas.
- 5 -Podem concorrer ao fornecimento de carreiras privativas de transporte escolar:
- a)As empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros;
- b)As empresas que tenham como objecto social o fornecimento de transportes terrestres e que demonstrem possuir os meios necessários à aquisição e operação das viaturas necessárias;
- c)Os profissionais de transporte, devidamente habilitados, que demonstrem possuir os meios adequados à realização da carreira pretendida.
Artigo 10.º — Carreiras privativas de transporte escolar
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003