- 1 -É permitida a instalação de estabelecimentos integrados no turismo de natureza:
- a)Em aglomerado urbano inferior a 500 habitantes;
- b)Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente;
- c)Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente;
- d)Desde que não esteja prejudicada a aplicabilidade da zona de protecção a que se refere o artigo 10.º
- 2 -A realização de actividades e a prestação de serviços de turismo de natureza em áreas protegidas e reservas florestais fica sujeita à respectiva legislação específica.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas, conforme artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º — Requisitos
Vigente desde: 27/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2004