As referências, feitas nos diplomas citados no artigo 1.º , à Direcção-Geral do Turismo e ao Instituto da Conservação da Natureza entendem-se como feitas, respectivamente, à direcção regional competente em matéria de turismo e à direcção regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 4.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004