- 1 -O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.
- 2 -O presente diploma não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.
Artigo 25.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008