- 1 -Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, sem prejuízo da sua alteração através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010.
- 2 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxa geral de IRC
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Incluem-se na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
- 4 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.
- 5 -O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 13.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009