- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
- 2 -O mapa xi contém, transitoriamente, as verbas a distribuir pelas autarquias da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx do Orçamento do Estado para 2009, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010, que procederá à revisão dessas verbas.
Artigo 2.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2009