- 1 -Integram a comissão permanente da EMAEI os seguintes elementos:
- a)Um elemento do conselho executivo;
- b)Um docente especializado em educação especial;
- c)Um docente representante de cada ciclo de ensino;
- d)Um psicólogo;
- e)Os pais ou encarregados de educação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, podendo fazer-se acompanhar de uma outra pessoa que considere que contribua para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, do programa educativo individual previsto no artigo 33.º
- 2 -O número de elementos referido no número anterior pode ser objeto de reforço, de acordo com as necessidades de cada escola, mediante requerimento apresentado pelo presidente do conselho executivo à direção regional com competência em matéria de administração educativa.
- 3 -A comissão permanente da EMAEI deve convocar qualquer interveniente que julgue determinante para a análise das dificuldades evidenciadas, bem como para a consequente mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
- 4 -Compete à comissão permanente da EMAEI:
- a)Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
- b)Propor as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
- c)Acompanhar, monitorizar e propor a avaliação da aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
- d)Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
- e)Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, o programa educativo individual previsto no artigo 33.º;
- f)Acompanhar, do ponto de vista técnico e científico, os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão;
- g)Prescrever os produtos de apoio necessários, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 agosto, que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Quando esteja em causa o exercício de competências da comissão permanente quanto a um educando em particular, o respetivo encarregado de educação substitui o elemento referido na alínea e) do n.º 1.
Artigo 18.º — Comissão permanente
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023