- 1 -O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais, de suporte à aprendizagem e à inclusão.
- 2 -O relatório técnico-pedagógico contém os seguintes elementos:
- a)A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores individuais, da escola e do contexto do aluno;
- b)As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
- c)O modo de monitorização e de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;
- d)Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
- e)Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo individual;
- f)A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no artigo 13.º
- 3 -Sempre que necessário, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, a comissão permanente da EMAEI pode solicitar a colaboração de indivíduos ou entidades que possam contribuir para o melhor conhecimento do aluno, com o objetivo de construir uma abordagem participada, integrada e eficaz.
- 4 -Quando o relatório técnico-pedagógico determinar a implementação plurianual de medidas, deve definir momentos intercalares de avaliação da sua eficácia.
- 5 -O relatório técnico-pedagógico é parte integrante do processo individual do aluno, sem prejuízo da confidencialidade a que está sujeito nos termos da lei.
- 6 -A implementação das medidas previstas no relatório técnico-pedagógico depende da concordância dos pais ou encarregados de educação.
- 7 -Obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.
- 8 -O presidente do conselho executivo dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual, e proceder à mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
- 9 -O coordenador da implementação das medidas propostas no relatório técnico-pedagógico é o docente titular de grupo/turma, ou o diretor de turma, consoante o caso.
- 10 -O aluno pode requerer a sua audição pela comissão permanente da EMAEI na aplicação das medidas previstas no seu relatório técnico-pedagógico.
Artigo 31.º — Relatório técnico-pedagógico
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023