- 1 -São centros de gestão da empresa agrícola as associações entre agricultores constituídas nos termos do Código Civil e regidas pelo Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro, e mais legislação aplicável, que visam essencialmente aplicar e difundir técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícolas, por forma a aumentar o rendimento das explorações agrícolas e melhorar a qualidade de vida dos agricultores.
- 2 -Os centros de gestão da empresa agrícola gozam das regalias e benefícios previstos nos diplomas referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma.
- 3 -Os centros de gestão da empresa agrícola gozam ainda das regalias, benefícios e isenções concedidos por lei às cooperativas agrícolas.
- 4 -Poderão criar-se grupos de gestão, constituídos nos termos do Código Civil, que são associações entre agricultores visando objectivos idênticos aos dos centros de gestão da empresa agrícola e que, em princípio, precederão a sua constituição.
- 5 -Os grupos de gestão referidos no número anterior poderão usufruir dos benefícios e regalias previstos para os centros de gestão da empresa agrícola, devendo ser reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 6 -Poderão constituir-se grupos de gestão por documento particular, podendo beneficiar de apoios, a regulamentar pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º — Centros de gestão da empresa agrícola e grupos de gestão
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986