- 1 -São sociedades de agricultura de grupo as sociedades civis sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada constituídas por um número limitado de agricultores - proprietários, rendeiros ou trabalhadores agrícolas -, os quais põem em comum os seus meios de produção, assegurando por si próprios as necessidades em trabalho directivo e executivo em condições semelhantes às verificadas nas empresas agrícolas familiares e procedendo à partilha dos resultados em conformidade com o respectivo grau de participação, designadamente em trabalho.
- 2 -As sociedades de agricultura de grupo regem-se pelo Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, e mais legislação aplicável, gozando das regalias e benefícios ali referidos, sem prejuízo dos previstos no capítulo II deste diploma.
- 3 -A estas sociedades são ainda aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 445/83, de 26 de Dezembro, devendo efectuar-se antes do registo a publicação integral e gratuita dos seus estatutos no Jornal Oficial da Região, bem como a de quaisquer alterações que aqueles venham a sofrer.
Artigo 6.º — Sociedades de agricultura de grupo
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986