- 1 -Consideram-se sociedades de interesse colectivo agrícola, nos termos deste diploma e mais legislação aplicável, as que têm por objecto criar e gerir estruturas industriais e ou comerciais do sector agro-alimentar e outras ou assegurar serviços no interesse dos agricultores de uma área de actividade e ou de uma zona rural determinada ou, de uma forma mais geral, no interesse dos habitantes dessa zona, sem distinção profissional.
- 2 -As sociedades de interesse colectivo agrícola constituem-se sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas ao abrigo da lei comercial e de sociedades civis sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- 3 -Só podem ser membros das sociedades de interesse colectivo agrícola:
Os agricultores;
As cooperativas agrícolas e outras associações agrícolas que não sejam de mera representação;
As pessoas singulares ou colectivas não agricultores, mas cuja actividade é de natureza a facilitar a realização do objecto da sociedade.
- 4 -Os agricultores, as cooperativas agrícolas e outras associações agrícolas referidos no número anterior deverão deter posição maioritária tanto no capital social como no número de votos em assembleia geral, bem como no volume de negócios da sua actividade económica.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma, as sociedades de interesse colectivo agrícola podem usufruir de regalias e benefícios concedidos por lei às cooperativas agrícolas, carecendo, para o efeito, de ser reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 9.º — Sociedades de interesse colectivo agrícola
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986