- 1 -As competências para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -O processamento da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do diploma referido no número anterior compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais e a aplicação de coimas resultantes de processos de contra-ordenação compete ao secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela secretaria regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira e o produto das restantes reverte para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Processamento das contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006