As competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, aos órgãos e serviços referidos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º — Actividade de transportes de doentes
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006