A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006