A coordenação e fiscalização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, competem à secretaria regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e à secretaria regional que tutela a área dos transportes terrestres.
Artigo 9.º — Coordenação e fiscalização
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006