Enquanto lhes não for dado destino definitivo, os terrenos incluídos na reserva poderão ser objecto de contratos de arrendamento, os quais se consideram, para todos os efeitos, celebrados para fins de interesse público.
Artigo 20.º — Gestão provisória da reserva
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008