- 1 -É proibida a livre apascentação das espécies asinina, bovina, caprina, equídea, ovina e suína.
- 2 -A DRF poderá ainda proibir a livre apascentação de outras espécies desde que, comprovadamente, a sua acção coloque em causa a conservação do solo, das águas e do coberto vegetal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante autorização a emitir pela DRF, a apascentação poderá ser permitida desde que reúna os requisitos constantes do presente diploma legal.
- 4 -Nas áreas do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira ou de outra pessoa colectiva de direito público e terrenos baldios, a colocação de animais não é permitida, sendo os animais aí existentes considerados em estado selvagem.
- 5 -A autorização prevista no n.º 3 é válida pelo período de um ano, findo o qual será renovada automaticamente por igual período, podendo a todo o tempo ser cancelada, caso se deixe de verificar as condições que justificaram a sua emissão.
Artigo 14.º — Apascentação
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008