- 1 -A apascentação prevista no artigo 14.º poderá ser autorizada, desde que se encontrem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
- a)Áreas com orografia adequada;
- b)Boas condições de encabeçamento;
- c)Coberto vegetal adequado para comportar todo o efectivo da exploração.
- 2 -A autorização prevista no artigo 14.º deve ser requerida à DRF, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Prova da titularidade da área abrangida ou documento idóneo comprovativo de autorização do proprietário para o efeito;
- b)Plano de exploração acompanhado da memória descritiva com identificação do objectivo, espécies animais e número a manter, características das pastagens, ordenamento do pastoreio e operações de maneio, se existirem;
- c)Planta do prédio rústico com implementação da zona de apascentação, em escala adequada.
- 3 -A DRF poderá solicitar a apresentação de outros elementos ou documentos que considere necessários à instrução do processo, bem como, em situações devidamente justificadas, dispensar a apresentação de alguns documentos enunciados no número anterior.
Artigo 16.º — Requisitos
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008