Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito do subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos, por um período de tempo até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
- b)Apreensão de madeira, lenha, carvão e outros produtos, provenientes de cortes ou práticas em transgressão ao estabelecido no presente diploma;
- c)No caso de infracção às disposições do artigo 7.º, obrigatoriedade de reposição da situação anterior à infracção, podendo a DRF, no caso de incumprimento por parte do infractor, providenciar pela reposição da situação anterior a expensas do mesmo.