- 1 -A madeira, lenha, carvão ou outros produtos encontrados em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre a mesma matéria deverá ser apreendida pelos agentes fiscalizadores, podendo ser entregues aos seus legítimos proprietários quando seja efectuado o pagamento da importância da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea.
- 2 -Se não for conhecido o dono dos produtos referidos no número anterior, a DRF mandará afixar avisos nos locais circunvizinhos do local da infracção ou procederá ao seu envio para este fim ao presidente da junta de freguesia, anunciando a apreensão, a espécie e o número de produtos, o local onde estão guardados e o prazo dentro do qual deverão ser reclamados, sob pena de se proceder à sua venda através de hasta pública.
- 3 -Se o dono dos produtos apreendidos se apresentar a reclamá-los dentro do prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do aviso, ser-lhe-ão entregues nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 19.º — Flagrante contra-ordenação
Vigente desde: 14/08/2008
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