- 1 -Quando os cortes em transgressão ao disposto neste diploma tiverem sido feitos sem conhecimento ou ordem do proprietário ou de quem assume a responsabilidade da exploração da propriedade, serão os autores punidos segundo a lei geral.
- 2 -Se o proprietário for alheio à respectiva exploração, será a coima imposta a quem efectivamente explorar ou administrar a propriedade, a qualquer título.
- 3 -Porém, será sempre da exclusiva responsabilidade do proprietário a inobservância do cumprimento das condições determinadas na licença.
Artigo 20.º — Cortes alheios ao proprietário
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008