- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 21.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 14/08/2008
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