- 1 -A colocação de vedações, de qualquer natureza e independentemente do fim a que se destinam, em terrenos incultos ou com aptidão vegetal, depende de prévia autorização da DRF.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a colocação de vedações de protecção individual de árvores e plantas.
Artigo 7.º — Vedações
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008