- 1 -O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais e os planos intermunicipais de ordenamento do território são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental o determine.
- 2 -Os planos sectoriais e os planos intermunicipais de ordenamento do território são, ainda, alterados por força da posterior aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem ou da ratificação e publicação de planos diretores municipais, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
Artigo 124.º — Alteração do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012