- 1 -Para os efeitos previstos no presente diploma, o plano de ordenamento do território de ilha visa a salvaguarda de objetivos de interesse público relevante com incidência territorial delimitada, bem como o respeito pelos princípios fundamentais consagrados no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores não assegurados por planos municipais de ordenamento do território eficazes.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, o plano de ordenamento do território de ilha traduz cumulativamente, caso se justifiquem, os objetivos definidos nos artigos 58.º, 62.º, 66.º, 70.º e 74.º, de modo a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território na orla costeira e nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, a sustentabilidade do uso das águas subterrâneas e os valores sujeitos a tutela pública nas áreas protegidas.
Artigo 48.º — Objetivos
Vigente desde: 16/08/2012
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