- 1 -O plano de ordenamento do território de ilha é constituído por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
- 2 -O plano de ordenamento do território de ilha é acompanhado por:
- a)Relatório que justifique a disciplina definida;
- b)Planta de condicionantes que identifique as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano;
- c)Planta de enquadramento, que abranja a área de intervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
- d)Programa de execução que identifique as principais intervenções preconizadas e indique as entidades competentes para a sua implementação e concretização;
- e)Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;
- f)Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
- g)Planta da situação existente;
- h)Elementos gráficos, com o detalhe adequado, que ilustrem situações específicas do respetivo plano;
- i)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
- 3 -Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de ordenamento do território de ilha é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
- 4 -O conteúdo documental do plano de ordenamento do território de ilha cujo âmbito territorial abranja a orla costeira é o constante no presente artigo, ao qual acrescem os planos de zonas balneares que desenvolvem as opções estabelecidas no domínio do uso balnear e complementam o programa de execução, através das ações propostas para as zonas balneares, decorrentes da sua classificação.
Artigo 50.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012